O que é Abono de Permanência?
O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, pago pela Prefeitura, no caso, ao RPPS.
Esta compensação se destina ao servidor efetivo que já cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por continuar trabalhando.
Ele dura enquanto o servidor permanece em atividade e termina quando ocorre a aposentadoria ou quando o servidor atinge a aposentadoria compulsória (75 anos).
Base legal: Constituição Federal, art. 40, §19 (com a EC 103/2019).
O que dizem as regras da Portaria MTP nº 1.467/2022
- O abono não pode passar do valor da contribuição previdenciária do servidor.
- O abono não é uma renda para o servidor; ele não recebe qualquer quantia, apenas tem compensado, pela Prefeitura, o valor da contribuição previdenciária paga ao RPPS.
- O ente federativo (município/estado/DF) é quem paga, com previsão em lei própria, respeitando a Constituição.
- Só tem direito quem cumpriu todos os requisitos da aposentadoria voluntária (idade, tempo e demais critérios).
- O abono deve aparecer nos cálculos atuariais e no Plano de Custeio do RPPS, pois tem impacto financeiro.
Natureza e limites (em linguagem simples)
- Não é gratificação extra: funciona como compensação, pela Prefeitura, do valor da sua contribuição ao RPPS.
- Tem caráter indenizatório/compensatório e não entra na base de cálculo de benefícios.
- Só vale enquanto você continua trabalhando após já poder se aposentar.
- Acaba quando você se aposenta (por qualquer regra), ou quando alcança a idade para a aposentadoria compulsória (75 anos).
Se você já pode se aposentar e decide continuar no cargo, pode ter direito ao abono de permanência, limitado ao valor da sua contribuição previdenciária. A Constituição e a Portaria 1.467/2022 explicam as condições, os limites e a necessidade de previsão legal e de controle atuarial pelo ente.